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#1670683

No âmbito da Lei nº 8.934, art. 4º, de 18 de novembro de 1994. O DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29.12.1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, podemos afirmar que, o DNRC, tem como finalidade:

  • Não é a função de o DNRC solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim.
  • Exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas.
  • Fica a critério exclusivo das Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro, estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza, não tendo o DNRC qualquer ingerência sobre esta questão.
  • Promover ou providência, quando necessário, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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