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#2370040

O processo administrativo, partindo-se de uma forma ampla e geral, é conceituado como o meio pelo qual os chamados entes públicos se utilizam para regular as atividades no âmbito de sua administração, conforme nos ensina Diógenes Gasparini. Tendo como premissa esse conceito é ERRADO afirmar:

  • Devido à própria peculiaridade do processo administrativo, que é o informalismo, em geral não existe prazo legal de conclusão, e quando isso ocorre esse lapso é facilmente ultrapassado, sem que seja gerada nenhuma nulidade.
  • O processo administrativo apresenta as seguintes fases: instauração, instrução, relatório e decisão, sendo, então, imprescindível a obediência a essa ordem, quando da propositura do processo administrativo. A supressão ou inversão dessa ordem processual eiva de nulidade o processo.
  • O relatório é a síntese de tudo o que foi apurado no processo administrativo; pode ser feito pela autoridade responsável ou por comissão processante. No entanto a decisão no processo, não é vinculada ao relatório, caso em que é obrigatório fundamentar as razões da decisão.
  • O objeto do processo administrativo tanto poderá ser assunto de interesse estritamente voltado aos entes públicos, em sede da Administração, como aquele cujo interesse maior é do particular, que peticiona junto à entidade pública com fins a que lhe seja assegurado o gozo de um direito que entende lhe ser devido.
  • O princípio da publicidade traduz a exigência de publicação de todos os atos do processo administrativo. A exigência de tal publicação está concernente com outro princípio, o da transparência na execução de atos emanados pelo Poder Público. Assim, qualquer ato ou procedimento praticado no processo administrativo, que não seja devidamente publicado, será obrigatoriamente nulo.
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