Em relação a Escritura Pública de Declaração de Convivência de União Homoafetiva perante os Cartórios de Serviços Notariais no Estado do Mato Grosso do Sul, pode-se afirmar:
I. Não estão autorizados Cartórios de Serviços Notariais do Estado a lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes. II. Caberá aos Cartórios de Serviços Notariais do Estado lavrar escritura pública de declaração de convivência de união homoafetiva entre pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo. III. A união afetiva pode ser reconhecida como entidade familiar, servindo como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum perante a Previdência Social, Entidades Públicas e Privadas, Companhias de Seguro, Instituições Financeiras e Creditícias e outras similares. IV. A escritura será realizada como instrumento para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimarem o relacionamento e comprovarem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.
A sequência correta é:
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