No regime da comunhão universal de bens, integram a massa de bens comuns:
I. Os bens recebidos por doação ou sucessão, ainda que em nome de um só dos cônjuges.
II. Os bens e as dívidas anteriores ao casamento, salvo expressas exceções legais.
III. Os bens doados ou herdados com cláusula de inalienabilidade.
IV. Os objetos de uso pessoal.
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