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#2746719

Anísio é proprietário de imóvel urbano e, após manifestar a sua intenção de vendê-lo, foi procurado por Batista, que aquiesceu com o pagamento do preço fixado pelo vendedor. Em seguida, foram até o Tabelião de Notas que exigiu, para a lavratura da escritura pública, dentre outros documentos, as certidões relativas a tributos fiscais. Alegou que sem esse documento não seria possível lavrar a escritura de compra e venda, ainda que o adquirente dispensasse a apresentação, porquanto essa exigência é legal e vincula o notário, por força do princípio da legalidade. Indaga-se: A postura adotada pelo notário está correta?

  • Não, porque o documento solicitado pelo tabelião não é requisito para a lavratura de escritura pública de compra e venda.
  • Não, porque a lei, embora exija a apresentação de certidões fiscal, também permite ao adquirente dispensar a sua apresentação, assumindo a responsabilidade por eventuais débitos fiscais, nos termos da lei.
  • Sim, porque somente o alienante poderia dispensar a apresentação das certidões fiscais.
  • Sim, na medida em que se trata de imposição legal.
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