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#2848403

No tocante aos crimes contra a saúde publica, pode-se a firmar que:

  • O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual seja, negligencia, imperícia ou imprudência.
  • Ao agente que exerce, ainda que a titulo gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
  • A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
  • Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, os outros crimes contra a saúde pública se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro.
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