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#3467948

Flávio Cheim Jorge define recurso como "remédio voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial" (JORGE, 2015, p. 2216). Segundo o autor, os recursos têm a função primordial de sanar eventuais erros em decisões judiciais, bem como saciar o natural inconformismo da personalidade humana frente aos julgamentos que lhes são desfavoráveis. Nesse sentido, portanto, é correto afirmar que os recursos não criam uma nova relação processual, mas se inserem no mesmo processo em que foi prolatada a decisão recorrida. Há que se ressaltar, ademais, que existem critérios específicos estabelecidos em Lei para que os recursos sejam admitidos, sendo eles:

  • Forma, linguagem, motivação, cabimento, simplicidade; dentre outros.
  • Legalidade, publicidade, tempestividade, cabimento, linguagem; dentre outros.
  • Cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, tempestividade, regularidade formal; dentre outros.
  • Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
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