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#3467942

A LINDB, inicialmente conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), promulgada pelo Decreto-Lei Federal nº 4.657 de 1942, era tratada como um conjunto de normas de introdução ao Direito Civil/Privado, entretanto as normas contidas não versavam apenas sobre o direito provado. Por essa razão sofreu alteração do seu nome através da Lei Federal nº 12.376/2010 que entrou em vigor em 31 de dezembro do mesmo ano, passando a vigorar com a seguinte redação: "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro", afastando qualquer dúvida acerca da amplitude do seu campo de aplicação. A LINDB é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas, composta por apenas 30 artigos nos quais aborda a vigência da lei, a aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço e as fontes do direito, tendo como objetivo orientar a aplicação do Código Civil, diminuindo controvérsias que foram surgindo desde a sua primeira edição, em 1916. Vale pontuar que se trata de uma norma atemporal, visto que serviu para introduzir diversos códigos e leis, servindo além disso, para cunhar que a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, conforme corretamente enumerado apenas em:

  • O casamento de estrangeiros não se poderá celebrar perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
  • O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
  • Ainda que tenha havido o abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
  • Realizando-se o casamento no Brasil, poderão os nubentes estrangeiros escolher se será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração ou a de seu país de origem.
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