Fundamenta o controle interno que a Administração Pública
exerce sobre seus próprios atos, possuindo independência
funcional (artigo 2º da Constituição Federal de 1988), de sorte
a não precisar recorrer ao Judiciário para anular seus atos
ilegais, com o poder-dever de retirar do mundo jurídico os atos
administrativos, anulando-os. Nesse sentido é o teor da Súmula
n.º 356 do Supremo Tribunal Federal: “Administração pública
pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. O princípio da
administração público descrito pelo texto é da
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