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Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, EXCETO:

  • Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
  • Participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
  • Organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
  • Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
  • Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem.
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