De acordo com A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, “Art.
15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos
profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art.
2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho. Onde afirma que os locais de repouso dos profissionais de
enfermagem devem, na forma do regulamento, EXCETO:
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