Do Decreto 74170/74, CAPÍTULO VII
Da Fiscalização, Art 48. Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à colheita de amostras dos produtos e materiais,
nos estabelecimentos compreendidos neste regulamento, devendo
a autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em caso de
suspeita de alteração ou fraude interditar o estoque existente no
local, até o prazo máximo de:
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