Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão autorizados ou resolvidos por decisão
proferida pela autoridade competente, ao término do processo administrativo. O processo administrativo,
autuado, protocolizado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa
interessada, devendo conter, entre outras peças:
I. Os recursos intempestivos eventualmente interpostos.
II. A prova de preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares.
III. Os atos designativos de comissões técnicas que atuarem em funções de apuração e peritagem.
IV. Os relatórios técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão.
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