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#3636550

Conforme vemos na Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1992, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos da própria Lei, de onde podemos corretamente destacar apenas o que se afirma em: 

  • configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
  • os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • não se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
  • o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, é suficiente para que se haja a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
  • estão sujeitos às sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade pública que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes privados.
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