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#3720660

A respeito dos contratos administrativos, à luz do que nos leciona a Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que: 

  • é vedado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas.
  • a recusa justificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
  • os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, todavia serão mantidos em sigilo, evitando a divulgação de informações ao público.
  • contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser mantido em sigilo absoluto.
  • o prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
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