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#3666977

O Diretor do DEGASE/RJ, em reunião com os Chefes dos Centros de Socioeducação, constatou que as visitas aos adolescentes internados não estavam sendo bem controladas, havendo, a título de exemplo, acesso de pessoas indevidas, sobretudo algumas que, apontadas como amigas, na verdade, conforme informação de inteligência, eram indivíduos vinculados a facções criminosas nas quais os internados participariam; excesso de dias de visitas semanais; acesso, a partir das referidas visitas, a objetos não permitidos no âmbito dos referidos Centros – como cigarros, drogas e celulares; fatos que implicam efetiva prejudicialidade aos interesses do adolescente. A partir dessa constatação, o Diretor do DEGASE/RJ, no uso de suas atribuições, nos limites da legislação aplicável, em razão do interesse público, a fim de restabelecer a ordem no âmbito dos Centros de Socioeducação no que tange à visitação, baixou uma portaria disciplinando a referida visita, regulando, de forma a garantir os direitos dos adolescentes internados, por exemplo, os dias de visitação – limitando, temporariamente, a uma (01) por semana, a limitação dos visitantes a familiares, responsáveis ou amigos previamente cadastrados, além da limitação de entrega de objetos aos interno, o que só se daria se fosse para o efetivo bem estar do adolescente, dentro da previsão legal. Nessa situação hipotética, o Diretor do DEGASE/ RJ atuou com fulcro no:

  • Poder Hierárquico.
  • Poder Constituinte Derivado.
  • Poder Disciplinar.
  • Poder Judicial Derivado.
  • Poder de Polícia.
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