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#3003634

O art. 218-C do nosso digesto penal nos apresenta a conduta de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Ela pode ser modificada, corretamente quando

  • quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso o faça com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.
  • induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
  • o agente é ascendente, descendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ele/ela.
  • o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
  • o agente pratica as condutas descritas nocaputdo art. 218-C em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
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