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#3161489

A Resolução 996/2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, determina que:

  • Os proprietários dos ciclomotores que não possuam Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor da Resolução 996/2023 devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 01/11/2023 até 31/12/2023, findo o prazo ficam impedidos de circular em via pública.
  • Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; campainha; e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento, espelho retrovisor do lado esquerdo; e pneus em condições mínimas de segurança.
  • A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 45 km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima de 30 km; e em vias com velocidade máxima regulamentada de até 60 km/h.
  • O registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal exige a apresentação de diversos documentos, tais como código específico de marca/modelo/ versão; nota fiscal do veículo; documento de identificação do proprietário do veículo e comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
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