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#3155100

Em redação incluída pela Lei 14.026/2020, o artigo 3-B, parágrafo único, da Lei 11.445/2007, afirma que nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras áreas do perímetro urbano ocupadas predominantemente por população de baixa renda, o serviço público de esgotamento sanitário, realizado diretamente pelo titular ou por concessionário, inclui: 

  • Abastecimento de água e soluções sanitárias adequadas aos tipos de residências do local, além do tratamento de efluentes e resíduos sólidos, de acordo com a política nacional para tal e resguardada a compatibilidade com as políticas municipais e estaduais de regularização fundiária.
  • A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
  • A utilização de serviços de recursos hídricos, sanitários e de abastecimento, quando inexistentes, assegurada e resguarda a compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária e da legislação sanitária nacional.
  • Conjuntos sanitários para as residências e solução para a destinação de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da política municipal de regularização fundiária.
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