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#1776925

Conforme a Lei nº 8.987/1995 e suas alterações (Lei de Concessões), considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da própria lei, e as normas convencionadas entre as partes. A caducidade da concessão poderá ser declarada, pelo poder concedente, quando
I. a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
II. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
III. a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior.
IV. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.

As condições para caducidade da concessão são observadas 

  • apenas nas afirmativas I e II.
  • apenas nas afirmativas II e III.
  • apenas nas afirmativas I, II e III.
  • apenas nas afirmativas II, III e IV
  • nas afirmativas I, II, III e IV.
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