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#3018261

Os contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021 podem ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos apresentados nas alternativas a seguir, com exceção de:

  • Unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
  • Unilateralmente por qualquer uma das partes quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • Por acordo entre as partes quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
  • Por acordo entre as partes quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
  • Unilateralmente pela Administração quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
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