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#1746158

Ao analisarmos o Código de Ética do Assistente Social (1993), especificamente o seu título II – que dispõe sobre os direitos e responsabilidades gerais do/a assistente social, nos deparamos com as seguintes premissas transcritas a seguir: “abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes.” e “utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão”. Com relação às premissas em destaque podemos inferir que

  • a primeira premissa trata-se de um direito dos/as assistentes sociais e a segunda premissa de um dever desses/as profissionais.
  • a primeira premissa trata-se de um dever dos/as assistentes sociais e a segunda premissa de um direito desses/as profissionais.
  • a primeira premissa refere-se a um princípio ético dos/as assistentes sociais e a segunda premissa de um direito desses/as profissionais.
  • as duas premissas referem-se a direitos dos/as assistentes sociais.
  • as duas premissas referem-se a deveres dos/as assistentes sociais.
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