O artigo 220, da Constituição de 1988, no Capítulo V (“Da Comunicação Social”) determina, no parágrafo 5º, que os
meios de Comunicação Social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio (propriedade de um único
grupo empresarial) ou de oligopólio (controle por um pequeno grupo). A chamada Constituição Cidadã criou ainda o
Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, com o objetivo de tornar efetivo o que está em
seguida disposto no Artigo 223. Este artigo constitucional determinou que
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