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#2644525

O artigo 220, da Constituição de 1988, no Capítulo V (“Da Comunicação Social”) determina, no parágrafo 5º, que os meios de Comunicação Social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio (propriedade de um único grupo empresarial) ou de oligopólio (controle por um pequeno grupo). A chamada Constituição Cidadã criou ainda o Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, com o objetivo de tornar efetivo o que está em seguida disposto no Artigo 223. Este artigo constitucional determinou que

  • o Governo (Executivo, Legislativo e Judiciário) pode censurar toda e qualquer mídia.
  • do Poder Executivo depende abertura e funcionamento dos veículos de comunicação.
  • estrangeiros podem ser proprietários, no Brasil, de empresa jornalística e/ou de emissoras de rádio e televisão.
  • emissoras de rádio e televisão são concessão do Poder Executivo, em ato submetido a exame do Congresso Nacional.
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