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#2329930

Os Conselhos Federal e Regional de Farmácia foram criados através do dispositivo de Lei nº 3.820/60 o qual cria também as atribuições deles. Entretanto, a Lei nº 9.120/95 altera alguns dispositivos da Lei nº 3.820/60, principalmente no que tange à Constituição do Conselho Federal. Sendo assim, no seu artigo 3º é informado que o Conselho Federal de farmácia será constituído por conselheiros regionais eleitos em seu estado de origem. Porém, perderá o mandato se:

  • Faltar nas eleições de seus pares.
  • Faltar a três reuniões plenárias consecutivas.
  • Não apresentar propostas de ações farmacêuticas concretas.
  • Não comparecer a três reuniões consecutivas sem prévia licença do Conselho.
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