“A" ajuíza uma ação em face de “B". O Juiz X profere sentença julgando procedente o pedido. Inconformado, “B" apresenta recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau. O Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso, profere decisão, reformando a decisão de primeiro grau, com dois votos favoráveis e um desfavorável. Partindo do pressuposto de que há questão infraconstitucional e constitucional, ambas já prequestionadas, é correto afirmar que “A" pode interpor o seguinte recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça:
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