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#2090616

O Acordo para a Facilitação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil por meio do Decreto nº 1.797/96, complementado pelas Resoluções MERCOSUL/GMC/RES nº 10/00 e nº 82/00, dispõe que os trens e veículos que transportam produtos perigosos somente podem circular portando os seguintes documentos exigidos: declaração de carga emitida pelo expedidor, contendo a descrição correta do produto perigoso transportado; instruções escritas para o caso de qualquer acidente, indicando procedimentos a serem adotados (ficha de emergência); documento comprobatório de realização de Curso de Movimentação de Produtos Perigosos para o motorista; certificado de capacitação dos veículos e dos equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel; documento de inspeção técnica veicular; e, demais declarações, autorizações e licenças previstas. São informações obrigatórias na ficha de emergência, EXCETO:

  • Identificação e contato do expedidor, número de risco, número da ONU e classe ou subclasse do risco.
  • Todos os equipamentos de proteção individual (EPI’s) exclusivos para a equipe de atendimento à emergência.
  • Aspectos como cor e odor, além das classes e subclasses de produtos que são incompatíveis com o produto que está sendo transportado.
  • Todas as fichas de emergência devem conter as fórmulas mínima, molecular e a estrutural do composto que está sendo transportado
  • Informações sobre os procedimentos a serem adotados (conforme o produto transportado) em caso, por exemplo, de vazamento, fogo, poluição e contato com as pessoas.
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