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#3547241

O Código de Ética contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos conselhos regionais de farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração/gestão de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde (CFF, 2022). Com base no código de ética, é CORRETO afirmar que:

  • É direito do farmacêutico realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência, da ética e da técnica, sem comunicar o fato.
  • O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve não utilizar dados técnico-científicos baseados na melhor evidência disponível.
  • Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da ciência, para o Conselho Federal de Farmácia.
  • É proibido ao farmacêutico fracionar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas.
  • Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente.
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