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#1982790

A médica Carolina é devedora de R$ 100.000,00 (cem mil reais), débito esse originado de contrato particular de mútuo, vencido e não pago, no qual figura como credora a advogada Zélia. Diante do inadimplemento, Zélia ajuizou ação de cobrança que, após instrução probatória, culminou em sentença com resolução de mérito procedente. O juiz não se pronunciou quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à advogada, porque esta atuou em causa própria. A omissa sentença proferida transitou em julgado recentemente.
Sobre o caso apresentado, segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

  • O juiz agiu com acerto ao deixar de condenar Carolina ao pagamento de honorários.
  • Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito do advogado sem natureza alimentar.
  • A advogada Zélia não poderá requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados no qual figura como sócia.
  • O recente trânsito em julgado da omissa sentença não obsta o ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários de sucumbência.
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