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#3140206

Em caso de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, será devido, também, ao acidentado, um pecúlio de:

  • 10 (dez) vezes o valor de referência
  • 15 (quinze) vezes o valor de referência
  • 30 (trinta) vezes o valor de referência
  • 20 (vinte) vezes o valor de referência
  • 40 (quarenta) vezes o valor de referência
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