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#3277821

A Lei Orgânica da Assistência Social disciplina a partir do artigo 20 a questão dos Benefícios Eventuais. Considerando o disposto nessa legislação, podemos afirmar que.

  • Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita em caso de concessão do benefício de prestação continuada
  • A condição de acolhimento em instituições de longa permanência prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada
  • Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
  • O benefício de que trata este artigo pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória
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