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#3279784

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho e suas alterações (Decreto-Lei nº 5.452/1943), ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado

  • adotar critérios objetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez
  • considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional
  • conceder emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível
  • publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual não haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar
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