De acordo com a Resolução CONAMA
N°375/06 que define os critérios e
procedimentos, para o uso agrícola de lodos de
esgoto gerados em estações de tratamento de
esgoto sanitário e seus produtos derivados,
em sua seção II, artigo 10,determina que o
monitoramento das características do lodo de
esgoto ou produto derivado deverá ser
implementado de acordo com os critérios de
frequência definidos em função da quantidade
de lodo de esgoto ou produto derivado
destinado para aplicação na agricultura em
toneladas/ano (base seca). Considerando um
empreendimento que produz cerca de 120
toneladas/ano de lodo de esgoto, aferidos em
base seca, a frequência de monitoramento
determinada na Resolução citada, deverá ser:
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