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#2228269

De acordo com a Resolução CONAMA N°375/06 que define os critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, em sua seção II, artigo 10,determina que o monitoramento das características do lodo de esgoto ou produto derivado deverá ser implementado de acordo com os critérios de frequência definidos em função da quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado destinado para aplicação na agricultura em toneladas/ano (base seca). Considerando um empreendimento que produz cerca de 120 toneladas/ano de lodo de esgoto, aferidos em base seca, a frequência de monitoramento determinada na Resolução citada, deverá ser:

  • Anual, preferencialmente anterior ao período de maior demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado
  • Semestral, preferencialmente anterior aos períodos de maior demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado
  • Trimestral
  • Bimestral
  • Mensal
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