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#1905230

A empresa Processamento de Dados Ábaco se envolveu numa disputa jurídica com alguns funcionários sobre o que a NR. 17 aponta em relação aos profissionais que exercem atividades de processamento eletrônico de dados. Sua opinião foi requerida para o caso. Você teve que analisar duas frentes. A primeira foi a convenção coletiva de trabalho da categoria e não foi encontrado nada de adicional que confronte com a Norma Regulamentadora Vigente. A outra frente foi a própria NR, a qual apresenta os pontos a seguir, exceção feita à alternativa:

  • O empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie
  • O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 12.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, cada movimento de pressão sobre o teclado
  • O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual
  • Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho
  • Quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciada em níveis inferiores do máximo estabelecido pela NR. E ser ampliada progressivamente
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