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#2365939

A NR 28 estabelece critérios a serem adotados pela fiscalização do trabalho e de penalidades que possam vir a ser aplicadas pelo agente da inspeção do trabalho, sendo que, com base em critérios técnicos, o agente da inspeção do trabalho, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas. Sobre os prazos estabelecidos pela NR 28, está correto o que se afirma em:

  • A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 7 (sete) dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 60 (sessenta) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
  • O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 30 (trinta) dias.
  • A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
  • A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 20 (vinte) dias a contar da data de emissão da notificação.
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