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#2014902

Na análise do caminho percorrido para a realização do delito, a doutrina penalista construiu o conceito de iter criminis, identificando as fases que o compõem e os seus reflexos na responsabilidade penal do agente. Diante desse conceito, podemos afirmar corretamente que:

  • A cogitação, a deliberação e a resolução, por integrarem a fase interna doiter criminis, não são passíveis de punição.
  • A manifestação da ideia criminosa em nenhuma hipótese constituirá fato punível, haja vista revelar-se inidônea à configuração do delito objetivado e à caracterização de outra figura típica autônoma.
  • A preparação, componente da fase externa do iter criminis, permite a responsabilização penal do agente pela tentativa do crime fim.
  • A execução configura-se pela utilização de meios inidôneos a atingir o resultado criminoso, sujeitando o agente à punição pela tentativa, mesmo diante da impossibilidade de se consumar o delito.
  • A consumação somente estará caracterizada com o esgotamento da atividade criminosa e a efetiva lesão material ao bem jurídico tutelado, mesmo nos casos de crimes formais ou de mera conduta.
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