Haverá rescisão contratual na Administração Pública:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8666/1993;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III- judicial, nos termos da legislação.
Sendo assim, podemos dizer que:
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