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#3560536

O responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve providenciar a investigação dos casos de doses nos dosímetros que atingirem ou excederem os níveis de investigação estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. Conforme a RDC n.º 611/22, os valores mínimos de doses efetivas que exigem investigação dos resultados a serem assentados e comunicados à autoridade sanitária competente são 

  • 2 mSv (dois milisieverts).
  • 5 mSv (cinco milisieverts).
  • 10 mSv (dez milisieverts).
  • 20 mSv (vinte milisieverts).
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