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#3074633

A partir das Resoluções COFFITO n.º 532 e n.º 516, é correto afirmar que

  • é permitido ao fisioterapeuta realizar o "Telemonitoramento" à distância de pacientes atendidos previamente de forma presencial, contudo deve ser realizado pelo mesmo fisioterapeuta que já havia atendido o paciente presencialmente.
  • o atendimento fisioterapêutico à distância foi restrito ao período da pandemia do coronavírus.
  • a realização de "Teleconsulta" pelo fisioterapeuta é permitida, desde que o profissional garanta o sigilo profissional, a privacidade, a confiabilidade e tenha meios adequados de registro e guarda dos dados da sessão.
  • todos os atendimentos fisioterapêuticos realizados à distância devem ser de forma síncrona.
  • a partir das novas Resoluções, é permitido a divulgação pelo fisioterapeuta de fotos, textos e áudios, autênticos, relativos à assistência fisioterapêutica. O profissional deve se atentar apenas se não há falas sensacionalistas, promessa de resultados infalíveis ou que caracterize concorrência desleal.
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