Segundo a Lei Brasileira de Inclusão, é vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante
os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido. Nessa hipótese, quando for do interesse do
poder público:
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