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#3705455

A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos da Lei no 4.320 e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para fins do que determina a referida lei, a cessão dos direitos creditórios deverá: 

  • preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito
  • alterar os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, sem os juros e as multas
  • ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Legislativo
  • realizar-se em 90 dias após a data de encerramento do exercício anterior ao término do mandato do chefe do Poder Executivo, impreterivelmente
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