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#1702087

Segundo a Lei 12.506/2011, que regulamentou o art. 7°, XXI da CF/88, o aviso prévio será concedido:

  • na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) mês de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
  • na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 90 (noventa) dias, perfazendo um total de 120 (cento e vinte) dias.
  • na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 3 (três) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias.
  • na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que têm até 1 (um) mês de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 5 (dias) dias por anos de serviços prestados na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias
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