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#3555157

O artigo 1º da Lei nº 12.037/2009, lei que regulamenta a identificação criminal no Brasil, afirma que “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei”. O artigo 3º da mesma lei apresenta justamente as situações em que, mesmo apresentado documento de identificação, é possível ocorrer a identificação criminal.

Dentre as alternativas abaixo, a única que NÃO é uma das condições previstas no artigo 3º da Lei nº 12.037/2009 é:

  • o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si.
  • o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação.
  • constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações.
  • a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo decisão da defesa do indiciado.
  • o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado.
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