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#3074174

Considerando que o art. 170 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deve assegurar a todos, existência digna, pode-se afirmar que:

  • como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
  • ressalvados os casos previstos na Constituição Federal de 1988, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei complementar;
  • as empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais editados especificamente para o setor púbico;
  • as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem aos Estados, garantida à União a propriedade do produto da lavra;
  • a ordem econômica da Constituição Federal de 1988 não adotou o modelo capitalista, para garantir ao indivíduo a livre iniciativa e a valorização do trabalho humano.
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