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#3163860

O CFP orienta que, ao receber para atendimento psicológico clínico, não eventual, uma criança ou adolescente filha/o de pais separados e/ou em litígios judiciais, o/a profissional de psicologia:

  • tem o dever de solicitar autorização, por escrito, de ambos os pais;
  • para minimizar as chances de possíveis conflitos, pode solicitar a autorização de ambos os pais;
  • pode atuar, concomitantemente, como clínico da criança e perito judicial de possível ação de guarda;
  • deve disponibilizar informações sobre o processo psicoterápico da criança somente ao genitor com quem estabeleceu o contrato terapêutico;
  • pode decidir se disponibiliza as informações relacionadas ao processo psicoterápico da criança a ambos os pais ou somente a quem considerar de direito.
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