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#3100720

Para que surja o crédito tributário, é necessário que a autoridade competente proceda com o lançamento do tributo devido, quantificando seu valor e estabelecendo seu sujeito passivo. O Código Tributário Municipal de Jaru traz as modalidades de lançamento aplicáveis a cada caso.

Considerando as normas sobre o lançamento contidas na legislação municipal, assinale a alternativa CORRETA: 

  • a hipótese de lançamento de ofício pela autoridade administrativa somente se dá quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária ou quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  • na hipótese do lançamento por homologação, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue desde já o crédito, sem necessidade de ulterior homologação.;
  • sem prejuízo das disposições acerca do lançamento por ofício, será feita a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação hajam sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal;
  • a impossibilidade de localizar o sujeito passivo para que receba comunicação do lançamento, pessoalmente ou através de via postal ou eletrônica, implica em dilação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos;
  • a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, na hipótese do lançamento por declaração, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível quando não fundada em erro e antes de notificado o lançamento.
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