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#3351075

De acordo com a Emenda Constitucional 103 de 2019, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte em caso de instituidor ser segurado do Regime Geral de Previdência Social ou servidor público federal, o valor da pensão por morte será equivalente a:

  • 80% (oitenta por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daqueles a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquele a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, podendo superar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • 80% (oitenta por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, podendo não podendo superar o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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