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#1870037

O Tribunal de Contas da União pode expedir algumas medidas cautelares. Quando falamos da medida cautelar determinada sem requerimento ou a pedido do MP, no começo ou no curso de qualquer apuração, se existirem indícios suficientes de que, caso o administrador público responsável pelas irregularidades prossiga no exercício de suas funções, possa atrasar ou atrapalhar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, por prazo não superior a um ano, estamos falando da seguinte medida cautelar:  

  • afastamento temporário do responsável.
  • educativa.
  • indisponibilidade dos bens do responsável.
  • medida(s) ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.
  • medida inominada.
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