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#2041814

O Código Civil Brasileiro define expressamente que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que para os menores a incapacidade cessará:

  • pelo casamento.
  • pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
  • pelo exercício de emprego público, ainda que não efetivo.
  • pela colação de grau em curso de ensino superior.
  • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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