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#1934202

À luz da Lei nº 6.766 de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, salvo se atendidas as exigências das autoridades competentes, não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a:

  • 15% (quinze por cento).
  • 20% (vinte por cento).
  • 25% (vinte e cinco por cento).
  • 30% (trinta por cento).
  • 50% (cinquenta por cento).
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